terça-feira, 15 de dezembro de 2009

ESTATUTO DA UAMPAF

Capítulo I
DENOMINAÇÃO-SEDE-FINALIDADE-DURAÇÃO
Art.1° - A União das Associações de Moradores de Passo Fundo, denominada
UAMPAF. Formada pela união das associações de moradores de bairros, vilas e núcleos residenciais. É uma Sociedade Civil, de interesse público, sem finalidade lucrativa, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, com prazo indeterminado, podendo ser dissolvida por acordo unânime dos seus associados, reunidas em assembléia geral.
Parágrafo Único – A UAMPAF é uma entidade democrática que busca a igualdade de oportunidades e justiça social. Não se envolverá em questões políticos-partidárias ou outras que não coadunem com seus objetivos institucionais e é isento de quais quer preconceitos ou discriminações.
Art.2° - A União das Associações de Moradores de Passo Fundo - UAMPAF tem por finalidade, respeitando o principio da universalização dos serviços, os seguintes objetivos:
I – promover e contribuir para a formação e desenvolvimento do movimento comunitário;
II – promoção da assistência social;
III – promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural e social, econômico e o bem estar da comunidade;
IV – defender, preservar, e conservar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável do município de Passo Fundo;
V – defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VII – promoção da segurança alimenta e nutricional;
VIII – promover o voluntariado;
IX – autonomia no seu gerenciamento e decisões.
Art.3°- No atendimento de seus objetivos a UAMPAF observará os princípios da legalidades, impessoalidade, moralidade ,publicidade, economicidade e da eficiência.
1° - Para consecução de seus objetivos a UAMPAF atuará juntos aos poderes constituídos no município, estado e União, bem como, com entidades da sociedade civil organizada na busca de programas, projetos na concretização dos objetivos atuando em conselhos e entidades constituídas, podendo executar diretamente ou em parceria projetos, programas, planos de ações, prestação de serviços intermediários;
2° -A UAMPAF ,como organização da sociedade civil de interesse público ao distribuirá entre seus sócios diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos dividendos ,bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art.4° A UAMPAF observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I – A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileira de contabilidade;
II – Será dada publicidade através da fixação no mural, no encerramento de cada exercício fiscal, ao relatório de atividade e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS colocando-as para exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens e origem pública e recebidos pelas UAMPAF será feita conforme determina a lei;
V – Será enviada, de seis em seis meses, ás filiadas, a prestação de contas gerenciada pelo CONDEL e também os órgãos de imprensa social.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Art.5°- A UAMPAF é composta por número ilimitado de filiadas, as quais pertencerão a uma das seguintes categorias:
I – Filiada Fundadora: são consideradas filiadas fundadoras aquelas Associação de Moradores que assinaram a ata de fundação da UAMPAF.
II – Filiada Efetiva: Será considerada filiada efetiva qualquer Associação de Moradores que venha, mediante proposta, ser apresenta pelo CONDEL.
Art.6°- As filiadas não respondem nem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações assumidas pela UAMPAF.
Art.7° - São direitos das filiadas
I – participar do Congresso Municipal;
II –ter representação no CONDEL,através de um conselheiro titular e dois (2) suplentes;
III –usufruir,igualitariamente,de promoções,eventos e serviços da UAMPAF;
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira,bem como a todos os plano,relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
V –convocar assembléia geral,requerimento assinado por 1/3 (um terço) de sócios.
Art.8°-São obrigações das filiadas:
I –satisfazer os requisitos da filiação.
II –acatar e fazer cumprir o presente Estatuto,os regimentos e determinações orgânicas da UAMPAF.
III –Prestigiar e respeitar os órgãos diretivos da UAMPAF e os seus integrantes quando no exercício das respectivas funções;
IV –A finalidade de infringir este Estatuto e/ou provocar ou causar prejuízo moral ou material a UAMPAF,poderá sofrer pena de advertência ou exclusão,a critério do CONDEL,sem prejuízo das ações civis.Desta decisão abe recurso á Assembléia Geral.
V –Comunicar Á DIREX,no prazo de trinta (30) dias,a contar da data da eleição, a nominativa de seus órgãos diretores.
VI –oficiar o CONDEL,os nomes e respectivos endereços de seus representantes junto ao mesmo.
Art.9°-AUMPAF exercerá sua função através dos seguintes órgãos:
I –Congresso Municipal;
II –Conselho Deliberativo(CONDEL);
III –Diretoria Executiva(DIREX);
IV –Conselho Fiscal.
Capítulo III
DO CONGRESSO MUNICIPAL
Art.10°-O congresso Municipal reunir-se-á no mínimo,uma vez a cada dois (2) anos e será composto por delegados indicados e eleitos na forma e em número a serem estabelecidos pelo CONDEL em regimento específico.
Parágrafo Único:As deliberações de Congresso Municipal passam a vigorar a contar da próxima eleição subseqüente a sua realização.
Art.11° -Compete ao Congresso Municipal:
I –Definir as diretrizes e o plano de luta da Entidade;
II –Reformar ou alterar os presentes estatutos;
III –Julgar,em última instância,os recursos ás decisões da DIREX e do CONDEL.
Capítulo IV
DO CONSELHO DERIBERATIVO
Art.12° -O CONDEL é o órgão soberano da UAMPAF,entre um congresso e outro,responsável pela aplicação das resoluções do Congresso,integrado por,conselheiros titulares e segundo suplentes,indicados pelas filiadas.
1° -O CONDEL será dirigido por um Presidente,um Vice-Presidente,1° e 2° Secretários;
2° -Cada entidade filiada terá direito a um (1) voto;
3° -Na ausência do titular os suplentes assumirão,automaticamente pela ordem.
4° -As reuniões do CONDEL serão realizadas trimestralmente.
Art.13° -As entidades filiadas poderão substituir,tanto o titular quanto os suplentes,a qualquer tempo,desde que façam por oficio.
Art.14° -Compete ao CONDEL:
I –Convocar o Congresso Municipal,em consonância com a DIREX,definir seu regimento e nomear uma comissão organizadora;
II –Reunir-se ordinariamente uma (1) vez a cada dois (2) meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente,pela DIREX ou ainda por cinqüenta por cento (50%)dos seus conselheiros;
III –Convocar eleições para a DIREX e o conselho Fiscal da UAMPAF a cada dois (2) anos;
IV –Julgar as contas da DIREX,depois de apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
V –Aprovar ou reformar as disposições dos diversos regimentos internos da entidade;
VI–Prestar assistência a DIREX sempre que solicitado;
VII –Realizar as eleições para os cargos vagantes da DIREX e do Conselho Fiscal,em caso de exoneração legal de seus membros até noventa(90) dias antes do término do mandamento;
VIII –Fixar,anualmente ,no mês de dezembro,as contribuições das filiadas propostas da DIREX;
IX –Aprovar o Regimento Eleitoral;
X –Aprovar o Regimento interno e disciplina departamental;
XI –Julgar os recursos ás decisões da DIREX.
Art.15° -O CONDEL funciona com a presença de cinqüenta por cento(50%)mais um (1) de seus membros,em primeira chamada,e com vinte e cinco por cento(25%)dos mesmos,em segunda chamada.
1° -As decisões do CONDEL serão tomadas por maioria simples dos presentes,ressalvados os casos previstos neste estatuto.
2° -No Edital de convocação (ou Circular de Convocação)constará sempre a ordem do dia,local,hora da reunião,devendo ser feita a comunicação e a divulgação na sede e por correspondência aos conselheiros.
Capítulo
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.16° -A DIREX é órgão que dirige e administra a UAMPAF e consonância com o presente Estatuto e de acordo com as resoluções do Congresso e deliberações do CONDEL.
Art.17° -A Diretoria Executiva se compõe de:
I –Presidente;
II –Vice-Presidente da Região Sul;
III –Vice-Presidente da Região Norte;
IV –Vice-Presidente da região Leste;
V –Vice-Presidente da Região Oeste;
VI –Vice-Presidente da Região Cento;
VIII –Primeiro Secretário;
IX –Segundo Secretário;
X –Terceiro Secretário;
XI –Primeiro Tesoureiro;
XII –Segundo Tesoureiro;
XIII –Terceiro Tesoureiro;
1° -Cada presidente deverá pertencer a uma Associação de Moradores da região para qual vai se candidatar.
2° -No caso de impedimento temporário do presidente da União,assumirá inteiramente, um dos vices, indicados pelos demais.
3° -Ocorre o impedimento do Presidente da União,em definitivo,será substituído o vice que assumir a titularidade,nos moldes do estatuto.
4° -Não permitida a relação de parentesco,até segundo grau,incluindo cônjuge,na composição das diretoria da UAMPAF e das filiadas,no que se refere aos cargos de Presidente,Tesoureiro e Conselho Fiscal.
Art.18° -Compete a Diretoria Executiva em seu conjunto:
I –reunir-se pelo menos uma (1) vez ao mês;
II –administrar a UAMPAF,cumprindo seus objetivos e zelando pelo seu patrimônio.
III –elaborar o relatório anual e a prestação de contas,encaminhando-os em tempo hábil,para apreciação do Conselho Fiscal e ao julgamento do CONDEL;
IV –convocar,quando necessário,o CONDEL ou o Conselho Fiscal;
V –convocar e realizar o Congresso Municipal,em consonância com o CONDEL.
Art.19° -As reuniões da DIREX funcionarão com metade mais um (1) dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo Único.Na ausência de qualquer membro da DIREX a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas,salvo em caso de licenciamento,doença do mesmo ou de seu familiar,ou ainda qualquer outro fato relevante,caberá ao interessado justificar na primeira reunião substituição na forma do artigo 14,alínea “g” .
Art.20° -Compete o Presidente:
I –representa a UAMPAF em juízo a fora dele,ativa e passivamente,ou delegar para este fim;
II –assinar cheques,juntamente com o tesoureiro,recebidos e outros lançamentos que envolvem responsabilidade da UAMPAF,bem como rubricar os documentos de despesa e livros de assentamentos da entidade;
III –prestar e determinar que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelas filiadas;
IV –resolver os casos urgentes dando ciência de seus atos na primeira reunião da DIREX;
V –praticar todos os atos necessários á execução dos objetivos sociais da UAMPAF,zelando pelo respeito e cumprimento dos Estatutos e Regimentos internos;
VI –convocar e dirigir as reuniões da DIREX;
VII –solicitar ao Presidente do CONDEL a convocação extraordinária do mesmo para tratar de assunto específico no prazo de seis (6) dias e em caso de não atendimento,expedir a convocação para o mesmo prazo.
Art.21° -Compete aos Vice-Presidentes assessorar o presidente no desempenho de duas funções e substituí-lo temporária ou definitivamente,observada a procedência.
Art.22° -Compete ao Secretário Geral:
I –organizar e expedir a correspondência da UAMPAF;
II –manter em ordem os documentos e os livros da UAMPAF;
III –superintender as atividades administrativas da UAMPAF;
IV – organizar,no mínimo a cada seis meses,uma reunião com todos os secretários das filiadas para orientação de como proceder os trabalhos (atas,ofícios despachos e demais encaminhamentos).
Art.23° -Compete ao 1° , 2°e 3° Secretários , por ordem de procedência:
I –auxiliar e substituir o Secretário Geral;
II –lavrar as atas das reuniões;
III –relatar as resoluções da DIREX.
Art.24° -Compete ao 1° Tesoureiro:
I –registrar e manter em ordem a escrita contábil e registro patrimonial da UAMPAF,apresentando-os sempre que exigidos;
II –efetuar pagamentos autorizados ,assinar cheques junto com o presidente e fazer depósitos dos valores recebidos, confeccionar balancetes mensais e anuais,receber contribuições das filiadas,e tudo mais que for necessários das suas funções;
III –apresentar regulamento ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e anuais;
IV –fazer a prestação de contas da DIREX e o inventário patrimonial da UAMPAF,no final mandato;
V –organizar,no mínimo a cada seis (6) meses,uma reunião com todos os Tesoureiros das filiadas para orientação sobre os trabalhos (livro caixa,prestação de contas e prestação com a Receita Federal).
Art.25° -Compete ao 2° e 3° tesoureiro auxiliar o 1° tesoureiro e subsidia-lo,por ordem de procedência.
Capítulo VI
DO CONSELHO FISCAL
Art.26° -O conselho Fiscal é um órgão autônomo e fiscalizador da administração da UAMPAF,composto por três (3) membros titulares e três (3) suplentes,eleitos na mesma ocasião que a Diretoria.
Art.27° -Ao Conselho Fiscal cabe:
I –convocar,quando necessário,através do ofício,a DIREX e/ou CONDEL,para o trato de assuntos de sua alçada;
II –receber e examinar regularmente os balancetes mensais e anuais e,ao final de gestão,apresentar ao CONDEL o parecer sobre a prestação de contas da DIREX;
III –Ter acesso permanente a Tesouraria,em qualquer momento,para verificar assunto de sua competência;
IV –reunir com a DIREX e/ou o CONDEL,quando convocado,através do oficio, para emitir parecer sobre competência;
V –adotar normas para suas reuniões;
VI –organizar, no mínimo a cada seis (6) messes, uma reunião como os Conselhos Fiscais das filiadas para orientação dos trabalhos a eles pertinentes.
Capítulo VII
DOS DEPARTAMENTOS
Art.28° -A DIREX “ad referendum” do CONDEL,criará os departamentos necessários á consecução dos objetivos da UAMPAF.
Art.29° -Cada Departamento será dirigido por um coordenador,nomeado pela DIREX.
Art.30° -Todos os cargos eletivos e ou de confiança,titulares ou suplentes,terão a duração máxima de dois (2) anos,podendo ser conduzidos serão exercidos gratuitamente
Art.31° -Os membros da DIREX,os titulares e suplentes do Conselho Fiscal e os coordenadores dos departamentos não poderão integrar o CONDEL,quer como titulares,quer como suplentes.
Capítulo VII
DA FILIAÇÃO
Art.32° -Para serem admitidos á UAMPAF as entidades de que trata o artigo 1° do presente Estatuto deverão:
I –requerer filiação junto á DIREX;
II –fazer prova de existência legal,com apresentação dos seguintes documentos:cópia autenticada do seu Estatuto,ata da ultima eleição e certidão de registro em cartório:
Parágrafo Único. A UAMPAF poderá solicitar que a filiada elabore ou altere seu Estatuto,quando for o caso,de forma a adequá-lo,evitando conflitos de seus artigos,parágrafos e inícios com os da UAMPAF.
Art.33° -A afiliação provisória dar-se-á quando o requerimento de que trata o artigo 32° , alínea “a”,tendo a Entidade o prazo de noventa (90) dias para preencher as exigências das alíneas “a” e “b” e ‘Parágrafo Único” do mesmo artigo.
Art.34° -Satisfeitas todas as exigências de que trata o artigo 33° a DIREX submeterá o pedido de filiação ao CONDEL, acompanhando o respectivo parecer.
Art.35° -A filiação definitiva dar-se-á quando o respectivo pedido for aprovado pelo CONDEL.
Capítulo IX
DAS ELEIÇÕES
Art.36° -As eleições para a DIREX e o Conselho Fiscal serão convocados pelo CONDEL,conforme estabelece o artigo 14° m alínea ‘c”.
1° -As eleições da UAMPAF e das filiadas serão unificadas, devendo ser realizadas no mês de março.
2° -As eleições serão realizadas a cada dois anos, sempre no ultimo domingo de março.
3° -As eleições unificadas da UAMPAF serão realizadas nos bairros e vilas da cidade.
4° -Para compor as chapas da DIREX, COFIS e CONDEL,o líder comunitário deverá estar exercendo o mandato ou ter participado de no mínimo um mandato,tendo cumprido-o até o final.
5° -Nas associações de moradores em cuja área de abrangência existam acima de quinhentos (500)habitantes,aptos a votar,o número de votantes não poderá ser inferior a cinco (5) vezes o número de integrantes das diretorias.
6° -Em caso de chapa única,tanto para a UAMPAF quanto das filiadas,é vedada eleição por assembléia.
7° -Em caso de empate das eleições,tanto da UAMPAF quanto das filiadas,será eleito o candidato mais idoso.
8° -Na posse das diretorias das Associações de bairro eleitas,deverão estar presentes representantes do CONDEL e da UAMPAF.
Art.37° -O CONDEL estabelecerá as normas eleitorais,através do regimento especifico ou resoluções orgânicas.
1° -O prazo para inscrições das chapas,tanto para a UAMPAF,quanto das filiadas deverá ser encerrado sessenta (60) dias antes do pleito.
2° -Após o encerramento das inscrições,as chapas terão um prazo de setenta e duas (72)horas,para solicitação de impugnações.
Art.38° -Nas eleições da UAMPAF e das Associações de Moradores filiadas terão direito a voto todos os moradores que comprovarem efetiva residência e domicilio no Bairro.
1° -Assegura-se a participação,no percentual de trinta por cento (30%) das composições de todos os órgãos diretivos da UAMPAF quando suas filiadas,a cada um dos gêneros.
2° -Os mandatos dos órgãos diretivos,tanto da UAMPAF quanto das sua filiadas,terão duração de dois anos (2),com direito de três reeleições.
3° -Toda Diretoria de Associações de Moradores deverá,obrigatoriamente,entregar a Diretoria eleita todos os documentos referentes á Associação tais,como,livro ata,livro caixa,prestação de contas,entre outros,no ato da posse.
4° -O presidente da UAMPAF e do CONDEL não poderão assumir cargos públicos,tanto em nível municipal quanto serão substituídos por seus vice-presidentes ou mediante convocação de nova eleição.
Capítulo X
DO PATROMÔNIO
Art.39° -O patrimônio da UAMPAF será gerido pela Diretoria Executiva,sob a coordenação do Presidente sendo variável,indeterminado e ilimitado,constituindo-se de bens móveis e imóveis e meios financeiros,provenientes das filiadas,subvenções,doações,auxílios e aquisições.
Art.40° -Nenhum bem patrimonial poderá ser alienado,cedido ou permutado sem consentimento expresso do CONDEL,ouvido o Conselho Fiscal.
Parágrafo único-Quando qualquer das operações citadas no artigo 40 envolver bens patrimoniais de valor igual ou superior a cinco (5) salários mínimos,deverá ser aprovada por maioria de dois terços (2/3)do CONDEL.
Capítulo XI
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art.41° -Cabe á DIREX no relacionamento com as filiadas e seus próprios membros,aplicar,após julgamento,dada ciência para o exercício de ampla defesa,as penalidades de:
I –advertência;
II –suspensão dos diretos sociais,por prazo determinado;
III –exclusão do quadro social da UAMPAF;
IV –intervenção no cumprimento do preceituado.
Art.42° -De qualquer das penas impostas caberá recurso ao CONDEL e,em última instância,ao Congresso Municipal.
Art.43 –As filiadas serão passíveis das penalidades previstas no caso de não substituição de sues representantes no CONDEL quando os mesmos mantiveram-se ausentes,por mais de três (3) reuniões consecutivas.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.44° -A UAMPAF só poderá ser extinta após comprovada a impossibilidade de cumprimento de suas finalidade.a qual será decreta em Assembléia de Extraordinária do CONDEL,convocada para o efeito,com trinta (30) dias de antecedência e mediante e aprovação de dois terços (2/3)de seus membros
Art.45° -Em caso de dissolução líquido é transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei 9790/99,preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da UAMPAF.
Parágrafo Único:Em caso de perda da qualificação,o acervo patrimonial,adquirido com recursos públicos,será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei 9790/99,preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art.46° -A UAMPAF adotará práticas de gestão administrativa necessária e suficientes a coibir a obtenção,de forma individual ou coletiva,de benefícios ou vantagens pessoais,em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art.47° -Este Estatuto confere ás Entidades que aprovam, o título de Entidades Filiadas da UAMPAF,desde que no prazo de noventa (90) dias satisfaçam as exigências do artigo 32,alínea “b”.
Art.48° -A data oficial de fundação da UAMPAF será o dia vinte e quatro (24) de meio de mil novecentos e oito e seis (1986).


SAUL SPINELLI - PRESIDENTE DA DIREX

PAULO LOPES -PRESIDENTE DO CONDEL

MARCOS TUMELERO - PRESIDENTE DO CONFIS

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